Procedimentos para Enquadramento de Projetos de Minigeração Distribuída no REIDI pelo MME.

O Ministério de Minas e Energia (MME), no dia 4 de junho de 2024, publicou a Portaria Normativa nº 78/GM/MME, definindo os procedimentos de solicitação para enquadramento de Projetos de Minigeração Distribuída no REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura).

Conforme a Lei 14.300/22 “Parágrafo único. Para fins desta Lei, os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, observado que, nesse último caso, serão considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes.”, qualquer projeto de minigeração distribuída está habilitado para receber o benefício do REIDI.

O enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI, conforme os procedimentos estabelecidos pelo MME, representa uma oportunidade valiosa para empreendedores do setor de energia. Além de reduzir os custos tributários, essa medida promove a sustentabilidade e a diversificação da matriz energética do Brasil. Empresas interessadas devem seguir rigorosamente os procedimentos e requisitos definidos pelo MME para usufruir desses benefícios e contribuir para o desenvolvimento da infraestrutura energética do país.

Comentários (0)
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.
Nenhum comentário. Seja o(a) primeiro(a) a comentar!